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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 18

Na hipótese de o valor do bem aceito em dação em pagamento ser inferior ao débito, o saldo devedor remanescente deverá ser quitado em moeda corrente nos termos e forma dos arts. 11 e 12, ambos desta Lei.