Artigo 17, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021
Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
São exigências mínimas para a aceitação de bens em dação em pagamento, que:
I
o imóvel oferecido esteja localizado no território do Estado do Paraná;
II
não existam ônus sobre o imóvel, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do Estado do Paraná ou do BADEP enquanto ainda titular do crédito;
III
esteja o imóvel livre de passivos ambientais, bem como acompanhado de demonstração pelo órgão ambiental competente da inexistência de débitos;
IV
seja o imóvel passível de divisão sem prejuízo do todo, quando for o caso;
V
não se enquadre no conceito de "bem de família" da Lei Federal nº 8.009, de 29 de março de 1990;
VI
a comprovação de regularidade fiscal do bem perante às Fazendas Públicas da União, do Estado-membro e do Município em que situado o imóvel;
VII
avaliação técnica do imóvel, a ser custeada pelo interessado;
VIII
a comprovação, mediante certidão do distribuidor do foro do local do imóvel, da inexistência de ações reais ou possessórias, em especial usucapião, contra os proprietários constantes do título imobiliário;
IX
seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo devedor principal ou devedor solidário e, quando for o caso, por seu responsável legal;
X
quando se tratar de crédito objeto de demanda judicial, a comprovação do pagamento de débitos e despesas judiciais.
Parágrafo único
§ 1º
Em casos excepcionais, e de interesse público, poderão ser objeto de dação em pagamento imóveis rurais com ocupações e acampamentos irregulares, desde que destinadas a regularização fundiária e assentamentos definitivos, devendo ser precedida de pareceres técnicos dos órgãos competentes da administração. (Incluído pela Lei 21329 de 21/12/2022)
§ 2º
O Chefe do Poder Executivo disciplinará as formalidades do processo de dação em pagamento de que se refere a presente Lei, devendo os imóveis recebidos serem incorporados ao Estado do Paraná através da lavratura da escritura de dação em pagamento, ou através de acordo judicial com o respectivo registro na matrícula e a regulamentação das hipóteses de extinção dos créditos judicializados, quando for o caso, sem a renúncia de cobrança administrativa. (Incluído pela Lei 21329 de 21/12/2022)