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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 17

São exigências mínimas para a aceitação de bens em dação em pagamento, que:

I

o imóvel oferecido esteja localizado no território do Estado do Paraná;

II

não existam ônus sobre o imóvel, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do Estado do Paraná ou do BADEP enquanto ainda titular do crédito;

III

esteja o imóvel livre de passivos ambientais, bem como acompanhado de demonstração pelo órgão ambiental competente da inexistência de débitos;

IV

seja o imóvel passível de divisão sem prejuízo do todo, quando for o caso;

V

não se enquadre no conceito de "bem de família" da Lei Federal nº 8.009, de 29 de março de 1990;

VI

a comprovação de regularidade fiscal do bem perante às Fazendas Públicas da União, do Estado-membro e do Município em que situado o imóvel;

VII

avaliação técnica do imóvel, a ser custeada pelo interessado;

VIII

a comprovação, mediante certidão do distribuidor do foro do local do imóvel, da inexistência de ações reais ou possessórias, em especial usucapião, contra os proprietários constantes do título imobiliário;

IX

seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo devedor principal ou devedor solidário e, quando for o caso, por seu responsável legal;

X

quando se tratar de crédito objeto de demanda judicial, a comprovação do pagamento de débitos e despesas judiciais.

Parágrafo único

O Chefe do Poder Executivo disciplinará as formalidades do processo de dação em pagamento de que se refere a presente Lei, devendo os imóveis recebidos serem incorporados ao Estado do Paraná através da lavratura da escritura de dação em pagamento e respectivo registro na matrícula e a regulamentação das hipóteses de extinção dos créditos judicializados, quando for o caso, sem a renúncia de cobrança administrativa.  (Revogado pela Lei 21329 de 21/12/2022)

§ 1º

Em casos excepcionais, e de interesse público, poderão ser objeto de dação em pagamento imóveis rurais com ocupações e acampamentos irregulares, desde que destinadas a regularização fundiária e assentamentos definitivos, devendo ser precedida de pareceres técnicos dos órgãos competentes da administração. (Incluído pela Lei 21329 de 21/12/2022)

§ 2º

O Chefe do Poder Executivo disciplinará as formalidades do processo de dação em pagamento de que se refere a presente Lei, devendo os imóveis recebidos serem incorporados ao Estado do Paraná através da lavratura da escritura de dação em pagamento, ou através de acordo judicial com o respectivo registro na matrícula e a regulamentação das hipóteses de extinção dos créditos judicializados, quando for o caso, sem a renúncia de cobrança administrativa. (Incluído pela Lei 21329 de 21/12/2022)