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Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 16

O devedor que pretenda habilitar-se para dação em pagamento regulada por esta Lei deverá formalizar requerimento junto à Agência de Fomento do Paraná S/A, contendo, necessariamente:

I

a indicação pormenorizada do bem objeto do pedido da dação em pagamento, sua localização, dimensões e confrontações;

II

a cópia atualizada do título de propriedade e os respectivos comprovantes da inexistência de débitos de quaisquer naturezas.