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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 15

Autoriza a quitação e extinção de créditos e direitos de que é titular o Estado do Paraná, decorrentes da liquidação do BADEP, total ou parcialmente, recalculados nos termos do art. 9º desta Lei, mediante dação em pagamento de bens imóveis.

Parágrafo único

Após a autorização da dação em pagamento de bens imóveis, o beneficiário não terá direito a qualquer tipo de desconto previsto nos arts. 11 e 12, ambos desta Lei.