Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021
Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O inadimplemento de qualquer uma das parcelas estabelecidas na repactuação, superior a sessenta dias, implicará na revogação dos benefícios, independentemente de qualquer comunicação ou notificação, com o retorno do débito ao seu valor original, retomando-se os encargos previstos no contrato originário.
§ 1º
No caso da revogação dos benefícios, o beneficiário poderá requerer em apenas uma nova oportunidade pedido de repactuação, observando o disposto nos arts. 5º e 6º, ambos desta Lei.
§ 2º
Na nova repactuação será deduzido o tempo transcorrido na repactuação anterior, para efeito de contagem do tempo máximo para pagamento previsto no art. 10 desta Lei.