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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 14

O inadimplemento de qualquer uma das parcelas estabelecidas na repactuação, superior a sessenta dias, implicará na revogação dos benefícios, independentemente de qualquer comunicação ou notificação, com o retorno do débito ao seu valor original, retomando-se os encargos previstos no contrato originário.

§ 1º

No caso da revogação dos benefícios, o beneficiário poderá requerer em apenas uma nova oportunidade pedido de repactuação, observando o disposto nos arts. 5º e 6º, ambos desta Lei.

§ 2º

Na nova repactuação será deduzido o tempo transcorrido na repactuação anterior, para efeito de contagem do tempo máximo para pagamento previsto no art. 10 desta Lei.