Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021
Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Caso o devedor opte pelo parcelamento de seu débito, fará jus a descontos progressivos aplicados sobre o saldo devedor recalculado e consolidado, que será atualizado pelos encargos previstos no art. 9º desta Lei, até a data da formalização do instrumento, nos seguintes percentuais:
I
entre duas e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, desconto de 30% (trinta por cento);
II
entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas mensais, desconto de 25% (vinte e cinco por cento);
III
entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, desconto de 20% (vinte por cento);
IV
entre 49 (quarenta e nove) e sessenta parcelas mensais, desconto de 15% (quinze por cento);
V
acima de sessenta parcelas mensais, não será concedido desconto.
Parágrafo único
Os créditos e obrigações objetos de parcelamento sujeitar-se-ão à incidência de Taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescidos de juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
Parágrafo único
Os créditos e obrigações objetos de parcelamento sujeitar-se-ão à incidência de Taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ao ano. (Redação dada pela Lei 21860 de 15/12/2023)