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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 12

Caso o devedor opte pelo parcelamento de seu débito, fará jus a descontos progressivos aplicados sobre o saldo devedor recalculado e consolidado, que será atualizado pelos encargos previstos no art. 9º desta Lei, até a data da formalização do instrumento, nos seguintes percentuais:

I

entre duas e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, desconto de 30% (trinta por cento);

II

entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas mensais, desconto de 25% (vinte e cinco por cento);

III

entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, desconto de 20% (vinte por cento);

IV

entre 49 (quarenta e nove) e sessenta parcelas mensais, desconto de 15% (quinze por cento);

V

acima de sessenta parcelas mensais, não será concedido desconto.

Parágrafo único

Os créditos e obrigações objetos de parcelamento sujeitar-se-ão à incidência de Taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescidos de juros de 5% (cinco por cento) ao ano. 

Parágrafo único

Os créditos e obrigações objetos de parcelamento sujeitar-se-ão à incidência de Taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ao ano. (Redação dada pela Lei 21860 de 15/12/2023)