Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021
Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na hipótese de pagamento à vista, o saldo devedor será recalculado e consolidado na forma do disposto na presente Lei, e atualizado pelos encargos previstos no art. 9º, também desta Lei, até a data do respectivo pagamento.
Parágrafo único
O devedor que queira liquidar sua dívida através de pagamento à vista fará jus ao desconto de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor recalculado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 9º desta Lei.