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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 11

Na hipótese de pagamento à vista, o saldo devedor será recalculado e consolidado na forma do disposto na presente Lei, e atualizado pelos encargos previstos no art. 9º, também desta Lei, até a data do respectivo pagamento.

Parágrafo único

O devedor que queira liquidar sua dívida através de pagamento à vista fará jus ao desconto de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor recalculado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 9º desta Lei.