Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021
Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O saldo devedor recalculado e consolidado, nos termos do art. 9º desta Lei, deverá ser pago à vista ou amortizado em parcelas mensais e sucessivas, no prazo máximo de até quinze anos, contando-se da data de assinatura do instrumento de formalização.
§ 1º
Poderá ser concedido prazo de carência para início dos pagamentos, limitado a doze meses, com cobrança trimestral dos encargos, exceto na hipótese do parágrafo único do art.11 desta Lei.
§ 2º
O optante que comprovar a sazonalidade de sua atividade econômica poderá solicitar forma de pagamento diversa da mensal, respeitando-se o prazo máximo de quinze anos, contando-se da data de assinatura do instrumento de formalização.