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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 20743 de 05 de Outubro de 2021

Institui o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 10

O saldo devedor recalculado e consolidado, nos termos do art. 9º desta Lei, deverá ser pago à vista ou amortizado em parcelas mensais e sucessivas, no prazo máximo de até quinze anos, contando-se da data de assinatura do instrumento de formalização.

§ 1º

Poderá ser concedido prazo de carência para início dos pagamentos, limitado a doze meses, com cobrança trimestral dos encargos, exceto na hipótese do parágrafo único do art.11 desta Lei.

§ 2º

O optante que comprovar a sazonalidade de sua atividade econômica poderá solicitar forma de pagamento diversa da mensal, respeitando-se o prazo máximo de quinze anos, contando-se da data de assinatura do instrumento de formalização.