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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 20685 de 31 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o videomonitoramento de obras públicas custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e dá outras providências

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Art. 9º

Acresce o §3º ao art. 1º da Lei nº 16.595, de 2010, com a seguinte redação: § 3º A publicação dos contratos e aditivos mencionada no § 2º do art. 1º desta Lei deve conter, no mínimo, os nomes das partes, o objeto, o valor, o número do contrato ou do aditivo, o prazo de vigência e número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade de que resultou. (NR)