Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 20685 de 31 de Agosto de 2021
Dispõe sobre o videomonitoramento de obras públicas custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Acresce o §3º ao art. 1º da Lei nº 16.595, de 2010, com a seguinte redação: § 3º A publicação dos contratos e aditivos mencionada no § 2º do art. 1º desta Lei deve conter, no mínimo, os nomes das partes, o objeto, o valor, o número do contrato ou do aditivo, o prazo de vigência e número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade de que resultou. (NR)