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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 20685 de 31 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o videomonitoramento de obras públicas custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e dá outras providências

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Art. 8º

O §2º do art. 1º da Lei nº 16.595, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Serão considerados ineficazes, nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou da que vier a substituir, os atos, contratos e aditivos quando não publicados no prazo de trinta dias após a realização, devendo eventuais valores despendidos serem ressarcidos aos cofres públicos.