Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 20685 de 31 de Agosto de 2021
Dispõe sobre o videomonitoramento de obras públicas custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O §1º do art. 1º da Lei nº 16.595, de 26 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Todos os atos administrativos realizados, contratos e aditivos firmados pelos entes discriminados no caput do art. 1º desta Lei, que importem em despesas públicas, inclusive a aquisição de bens móveis e imóveis, doações, cessões, operações financeiras de qualquer natureza, ingresso, exoneração e aposentadoria de membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas, e a admissão, exoneração e aposentadoria de servidores e de funcionários, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos, contratação de prestadores de serviços e pagamento de diárias, deverão ser encaminhados ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado para sua devida publicação.