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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20685 de 31 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o videomonitoramento de obras públicas custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e dá outras providências

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Art. 6º

O não cumprimento pela empresa contratada de qualquer das disposições desta Lei implicará na aplicação de multa diária no valor de 10 UFP/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência.