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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20685 de 31 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o videomonitoramento de obras públicas custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e dá outras providências

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Art. 5º

As imagens deverão ser disponibilizadas em tempo real, armazenadas e mantidas em cópia e exibidas em endereço a ser informado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela fiscalização da obra e no Portal da Transparência do Paraná.