Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20685 de 31 de Agosto de 2021
Dispõe sobre o videomonitoramento de obras públicas custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O sistema de videomonitoramento deverá capturar imagens em ângulos diferentes, do interior e exterior da obra, de forma a possibilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas de seu desenvolvimento.