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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20685 de 31 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o videomonitoramento de obras públicas custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e dá outras providências

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Art. 4º

O sistema de videomonitoramento deverá capturar imagens em ângulos diferentes, do interior e exterior da obra, de forma a possibilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas de seu desenvolvimento.