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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20685 de 31 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o videomonitoramento de obras públicas custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e dá outras providências

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Art. 2º

A quantidade de câmeras a serem instaladas será indicada no projeto básico que integra o edital de licitação, conforme art. 20 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, ou outra que venha a substituí-la, sendo condizente com o vulto da obra e seu cronograma físico-financeiro, a critério do contratante.