Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 20685 de 31 de Agosto de 2021
Dispõe sobre o videomonitoramento de obras públicas custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
O art. 4º da Lei nº 16.595, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4° A omissão na publicação dos atos, contratos e aditivos deverá ser imediatamente comunicado ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estaduais, para apuração das responsabilidades, inclusive no que diz respeito à configuração de atos definidos na Lei Federal de Improbidade Administrativa.