Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 20685 de 31 de Agosto de 2021
Dispõe sobre o videomonitoramento de obras públicas custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
O art. 3º da Lei nº 16.595, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3° Nenhum ato, contrato ou aditivo deixará de ser publicado no prazo estabelecido, exceto os que impliquem risco à segurança pública, casos em que serão publicados apenas os respectivos valores nominais. Parágrafo único. Os atos, contratos e aditivos não publicados de acordo com o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente publicados na categoria "Publicação Extemporânea", doze meses após a publicação dos valores nominais.