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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 20685 de 31 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o videomonitoramento de obras públicas custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e dá outras providências

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Art. 15

O inciso IX do § 7º do art. 2º da Lei nº 16.595, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: IX – contratos referentes às obras, aos serviços, aos alugueres e aos congêneres, os seus aditivos e todas as medições realizadas pela autoridade fiscalizadora, com a disponibilização das informações por meio de arquivos fotográficos e audiovisuais.