Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 20685 de 31 de Agosto de 2021
Dispõe sobre o videomonitoramento de obras públicas custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
O §4º do art. 2º da Lei nº 16.595, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º Todos os atos administrativos realizados, os contratos e os aditivos firmados devem ser publicados em até trinta dias da respectiva assinatura, respeitando-se os prazos estabelecidos nas leis federais em vigor.