Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 20685 de 31 de Agosto de 2021
Dispõe sobre o videomonitoramento de obras públicas custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
O §3º do art. 2º da Lei nº 16.595, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º Todos os atos administrativos realizados, os contratos e os aditivos firmados devem ser publicados com links de acesso aos editais que os antecederam, em especial os procedimentos licitatórios ou as justificativas para as contratações diretas.