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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 20685 de 31 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o videomonitoramento de obras públicas custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e dá outras providências

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Art. 11

O §1º do art. 2º da Lei nº 16.595, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Todos os atos administrativos realizados, os contratos firmados, os seus aditivos e, em se tratando de obras públicas, as medições que importem em realização de despesas públicas, nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, devem ser publicados integralmente nos Portais da Transparência.