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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 20685 de 31 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o videomonitoramento de obras públicas custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e dá outras providências

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Art. 10

Acresce o §4º ao art. 1º da Lei nº 16.595, de 2010, com a seguinte redação: § 4º A publicação dos aditivos deve conter também o fundamento legal e o resumo dos motivos do aditamento, indicando o novo valor e/ou novo prazo contratual pactuados. (NR)