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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 20685 de 31 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o videomonitoramento de obras públicas custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e dá outras providências

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Art. 1º

Nas obras de engenharia custeadas direta ou indiretamente, total ou parcialmente, com recursos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná deverá ser instalado sistema de videomonitoramento com tecnologia que possibilite acesso via rede mundial de computadores, em tempo real, para permitir o monitoramento e a fiscalização da execução da obra. § 1º O sistema referido no caput deste artigo será obrigatório em todos os contratos de obras de engenharia cujo valor seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor definido no inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º As placas de identificação das obras de engenharia tratadas nesta Lei deverão disponibilizar Código de Resposta Rápida – QR/CODE que possibilite acesso às informações básicas do empreendimento e ao endereço para visualização da execução da obra via rede mundial de computadores, em tempo real, observadas as determinações contidas no art. 16 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.  § 3º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato por mais de sessenta dias, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução. § 4º Nas obras a que se refere o caput deste artigo e cujos prazos de execução e de vigência já estejam em curso, as disposições desta Lei serão atendidas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias por meio de aditivos aos contratos firmados.