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Artigo 95, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 95

A ação punitiva da Administração Pública Estadual prescreve:

I

em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão e suspensão;

II

em cinco anos, a falta sujeita:

a

à pena de demissão ou destituição de função ou de cargo em comissão;

b

à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º

Interrompe-se a prescrição:

I

pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II

por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato.

§ 2º

Suspende o curso do prazo prescricional:

I

durante o período de cumprimento de termo de ajuste de conduta disciplinar firmado com o servidor de que trata este Código;

II

durante o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar;

III

enquanto não proferida decisão judicial da qual dependa o prosseguimento do processo administrativo disciplinar;

IV

em razão de ordem judicial que suspenda o curso da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar.

§ 3º

Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 4º

Incide a prescrição no processo administrativo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.