Artigo 92, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em legislação específica, para imposição e gradação de sanções administrativas, a autoridade competente observará:
I
proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração;
II
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;
III
os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação violada;
IV
a reincidência, assim compreendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação de sanção anterior;
V
a situação econômica do infrator, em especial sua capacidade de geração de rendas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
VI
circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.