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Artigo 92 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 92

Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em legislação específica, para imposição e gradação de sanções administrativas, a autoridade competente observará:

I

proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração;

II

a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;

III

os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação violada;

IV

a reincidência, assim compreendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação de sanção anterior;

V

a situação econômica do infrator, em especial sua capacidade de geração de rendas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;

VI

circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.