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Artigo 88 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 88

Os prazos começam a correr a partir da data da notificação ou intimação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º

Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º

Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.

§ 3º

Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

§ 4º

Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

§ 5º

Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.

§ 6º

Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante requerimento do interessado, quando óbices injustificados causados pela Administração resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.

§ 7º

Nos casos de notificação ou intimação por meio de Diário Oficial, considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no referido Diário.