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Artigo 87, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 87

Caberá, salvo disposição em contrário em lei específica, recurso administrativo de decisão originária proferida:

I

por Secretário de Estado, ao Governador;

II

por órgão decisório colegiado ou unipessoal, ao Titular da Pasta;

III

por órgão decisório colegiado ou unipessoal do Poder Judiciário, ao Presidente do Tribunal de Justiça;

IV

por órgão decisório colegiado ou unipessoal do Ministério Público, ao Procurador-Geral de Justiça;

V

por órgão decisório colegiado ou unipessoal do Tribunal de Contas do Estado, ao seu Presidente;

VI

por órgão decisório colegiado ou unipessoal da Assembleia Legislativa, ao seu Presidente;

VII

por órgão decisório colegiado ou unipessoal da Defensoria Pública, ao Defensor Público-Geral;

VIII

por órgão decisório colegiado ou unipessoal das entidades integrantes da Administração Indireta, à respectiva autoridade máxima.