Artigo 85, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Contra decisões tomadas originariamente pela autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado.
§ 1º
O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será sempre dirigido à autoridade que houver proferido a decisão.
§ 2º
O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado no prazo de quinze dias contados da ciência da decisão.
§ 3º
O pedido de reconsideração não suspende o curso do processo ou a aplicação da pena, não podendo, entretanto, o seu julgamento resultar agravamento da pena.