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Artigo 82, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 82

O recurso não será conhecido quando interposto:

I

fora do prazo;

II

perante órgão incompetente;

III

por quem não seja legitimado;

IV

após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º

Na hipótese do inciso II do art. 82 desta Lei, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º

O não conhecimento do recurso não retira da Administração o dever de anulação de ofício do ato ilegal, respeitado o prazo decadencial de que trata este Código.