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Artigo 76, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 76

Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I

os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II

aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III

as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos;

IV

os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Parágrafo único

A interposição de recurso por parte de organizações, associações e entidades de classes, dependerá de comprovação de pertinência temática por parte das pessoas neles indicadas.