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Artigo 74, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 74

Das decisões administrativas finais cabe recurso em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º

O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias a partir do seu recebimento, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º

Não sendo encaminhado o recurso ao órgão ou autoridade no prazo previsto no § 1º deste artigo, o interessado poderá interpor reclamação à autoridade imediatamente superior para adoção das providências cabíveis, em face do retardo ou negativa de seguimento, por qualquer meio, inclusive eletrônico, desde que documentado.

§ 3º

Não havendo justo motivo, a autoridade que der causa ao atraso será responsabilizada administrativamente, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis.

§ 4º

Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de custas.