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Artigo 73, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 73

Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração, nos seguintes casos:

I

vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;

II

vícios de forma, desde que estes possam ser supridos de modo eficaz e que não se trate de forma essencial à validade do ato, prevista expressamente em lei como a única possível para aquele ato administrativo;

III

vício de objeto ou conteúdo, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato, podendo ser suprimida ou alterada alguma providência e aproveitado o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício;

IV

quando se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada.