Artigo 72, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data da ciência do ato pela Administração, salvo comprovada má-fé ou flagrante inconstitucionalidade.
Parágrafo único
Sem prejuízo da ponderação de outros fatores, considera-se de má-fé o indivíduo que, analisadas as circunstâncias do caso:
I
deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II
alterar a verdade dos fatos;
III
usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV
opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI
provocar incidente manifestamente infundado;
VII
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.