Artigo 67, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I
neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II
imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III
decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV
dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V
decidam recursos administrativos;
VI
decorram de reexame de ofício;
VII
deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII
importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo;
IX
acatem ou recusem a produção de provas requeridas pelos interessados;
X
extingam o processo.
§ 1º
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de decisões, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
§ 2º
Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º
A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.