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Artigo 67, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 67

Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I

neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II

imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III

decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV

dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V

decidam recursos administrativos;

VI

decorram de reexame de ofício;

VII

deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII

importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo;

IX

acatem ou recusem a produção de provas requeridas pelos interessados;

X

extingam o processo.

§ 1º

A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de decisões, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

§ 2º

Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º

A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.