Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Quando a decisão proferida em um determinado processo administrativo se caracterizar como extensível a outros casos similares, poderá a autoridade máxima do Poder, após manifestação da Procuradoria Geral do Estado, mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa, com a devida publicação em Diário Oficial.
Parágrafo único
O efeito vinculante previsto neste artigo poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou por provocação, mediante edição de novo ato.