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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 6º

São deveres do administrado perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em lei ou contrato:

I

expor os fatos conforme a verdade;

II

proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III

não agir de modo temerário;

IV

prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;

V

não produzir provas nem praticar atos inúteis, desnecessários ou protelatórios;

VI

não usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

VII

não opor resistência injustificada ao andamento do processo;

VIII

não provocar incidentes manifestamente infundados.