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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 4º

O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I

ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II

ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter acesso aos autos, obter cópias de documentos neles contidos, conhecer as decisões proferidas e recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis, ressalvados os casos de sigilo;

III

formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV

fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei;

V

peticionar contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos, independente de pagamento de taxas.