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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 3º

A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, imparcialidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, probidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, celeridade, boa-fé e eficiência.

§ 1º

Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I

atuação conforme a lei e o direito;

II

atendimento ao interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III

objetividade no atendimento do interesse público;

IV

atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;

V

divulgação oficial dos atos administrativos, nos termos da lei;

VI

adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII

indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII

observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo;

IX

adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X

garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;

XI

proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei e as necessárias à reprodução de documentos;

XII

impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

XIII

observância das prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função. (Incluído pela Lei 21752 de 21/11/2023)

§ 2º

As normas deste Código serão interpretadas e aplicadas a partir das seguintes premissas:

I

a decisão que decretar a invalidade de ato, contrato, ajuste ou processo deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas;

II

em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, ou processo, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;

III

a revisão quanto à validade de ato, contrato, ajuste, ou processo cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas;

IV

o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro;

V

as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.