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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 29

O ato de comunicação será realizado por edital:

I

quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o notificado ou o postulante se encontrar;

II

quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação;

III

nos demais casos expressos em lei.

§ 1º

São requisitos para a notificação e intimação por edital:

I

declaração formal da autoridade competente acerca das circunstâncias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

II

fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo;

III

publicação do edital em Diário Oficial, com juntada aos autos de cópia do ato publicado.

§ 2º

Os atos de comunicação serão nulos quando feitos sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.