Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O ato de comunicação será realizado por edital:
I
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o notificado ou o postulante se encontrar;
II
quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o recebimento do ato de comunicação;
III
nos demais casos expressos em lei.
§ 1º
São requisitos para a notificação e intimação por edital:
I
declaração formal da autoridade competente acerca das circunstâncias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
II
fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo;
III
publicação do edital em Diário Oficial, com juntada aos autos de cópia do ato publicado.
§ 2º
Os atos de comunicação serão nulos quando feitos sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.