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Artigo 27, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 27

Os atos de comunicação serão realizados, preferencialmente, na seguinte ordem:

I

mediante mensagem enviada por meio de correio eletrônico, com confirmação de leitura;

II

mediante remessa do feito, por via eletrônica, à caixa de processos do interessado;

III

mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;

IV

pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver;

V

por edital publicado em Diário Oficial.

§ 1º

Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas, assim como os agentes públicos, são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas por esse meio.

§ 2º

Os advogados constituídos também deverão manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas por esse meio.

§ 3º

Consideram-se efetivados os atos de comunicação:

I

quando por via eletrônica, nos termos do disposto no art. 35 desta Lei.

II

quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

III

quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou expediente; ou na data do registro da recusa em assinar o ato de comunicação;

IV

quando por edital, três dias após sua publicação.

§ 4º

Considera-se pessoal a intimação realizada por meio eletrônico aos interessados cadastrados mencionados no §1º deste artigo.