Artigo 27, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os atos de comunicação serão realizados, preferencialmente, na seguinte ordem:
I
mediante mensagem enviada por meio de correio eletrônico, com confirmação de leitura;
II
mediante remessa do feito, por via eletrônica, à caixa de processos do interessado;
III
mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;
IV
pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver;
V
por edital publicado em Diário Oficial.
§ 1º
Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas, assim como os agentes públicos, são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas por esse meio.
§ 2º
Os advogados constituídos também deverão manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas por esse meio.
§ 3º
Consideram-se efetivados os atos de comunicação:
I
quando por via eletrônica, nos termos do disposto no art. 35 desta Lei.
II
quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
III
quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou expediente; ou na data do registro da recusa em assinar o ato de comunicação;
IV
quando por edital, três dias após sua publicação.
§ 4º
Considera-se pessoal a intimação realizada por meio eletrônico aos interessados cadastrados mencionados no §1º deste artigo.