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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 26

O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º

A intimação deverá conter:

I

a identificação do intimado e o nome do órgão ou da entidade administrativa;

II

a finalidade da intimação;

III

a data, a hora e o local em que deve comparecer;

IV

se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V

a informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI

a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º

A intimação observará a antecedência mínima de cinco dias quanto à data de comparecimento.

§ 3º

Aplica-se à intimação, no que couber, o disposto no art. 24 desta Lei.