Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º
A intimação deverá conter:
I
a identificação do intimado e o nome do órgão ou da entidade administrativa;
II
a finalidade da intimação;
III
a data, a hora e o local em que deve comparecer;
IV
se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V
a informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI
a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º
A intimação observará a antecedência mínima de cinco dias quanto à data de comparecimento.
§ 3º
Aplica-se à intimação, no que couber, o disposto no art. 24 desta Lei.