Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência ao interessado, principalmente:
I
dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa;
II
das decisões que resultem imposição de deveres, ônus, sanções, restrição ao exercício de direitos;
III
de atividades de seu interesse.
Parágrafo único
Havendo advogado constituído, e em não se tratando de hipótese de intimação pessoal, as intimações serão dirigidas exclusivamente ao referido procurador.