JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência ao interessado, principalmente:

I

dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa;

II

das decisões que resultem imposição de deveres, ônus, sanções, restrição ao exercício de direitos;

III

de atividades de seu interesse.

Parágrafo único

Havendo advogado constituído, e em não se tratando de hipótese de intimação pessoal, as intimações serão dirigidas exclusivamente ao referido procurador.