Artigo 24, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021
Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca o interessado para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente manifestação sobre os fatos descritos pela autoridade competente.
§ 1º
A notificação deverá conter a descrição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, e será acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo, assinalando prazo para manifestação.
§ 2º
A notificação é condição de validade do processo administrativo, sendo que o comparecimento espontâneo do notificado supre a sua falta.
§ 3º
Comparecendo o notificado apenas para arguir nulidade da notificação, e caso esta venha a ser declarada nula pela autoridade competente, considerar-se-á realizada na data em que o interessado for intimado da declaração de nulidade.
§ 4º
Se o notificado não souber ou não puder assinar, ou se recusar a receber a notificação, o servidor público certificará nos autos o fato, dando-a por realizada.