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Artigo 225, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20656 de 03 de Agosto de 2021

Estabelece normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos que não tenham disciplina legal específica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 225

A critério do Chefe do Poder Executivo poderá ser suspenso o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Parágrafo único

Durante a suspensão do prazo não se realizarão audiências nem julgamentos em órgãos colegiados